Registro público de verificação

Software de gestão para clínicas: o que a legislação exige e o que é opcional

Cliente
Publicado sem atribuição de cliente
Publicação
21/01/2026
Endereço deste registro
comfonte.com.br/v/c18f04

14

afirmações verificadas

Afirmações e fontes

  1. 01

    O tratamento de dados pessoais no Brasil é regido por lei específica desde 2018.

    Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados · Presidência da República · acesso em 12/01/2026

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
  2. 02

    Dados referentes à saúde são classificados como dados pessoais sensíveis pela legislação de proteção de dados.

    Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados · Presidência da República · acesso em 12/01/2026

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
  3. 03

    A autoridade nacional de proteção de dados publica orientações e regulamentos complementares à lei.

    Regulamentações e guias orientativos · ANPD · acesso em 13/01/2026

    https://www.gov.br/anpd/pt-br
  4. 04

    O prontuário do paciente é documento de guarda obrigatória, com prazo definido em norma do conselho profissional.

    Resolução CFM nº 1.821/2007 · Conselho Federal de Medicina · acesso em 13/01/2026

    https://sistemas.cfm.org.br/normas/
  5. 05

    A digitalização e o arquivamento eletrônico de prontuário seguem requisitos de certificação estabelecidos em norma do conselho profissional.

    Resolução CFM nº 1.821/2007 · Conselho Federal de Medicina · acesso em 14/01/2026

    https://sistemas.cfm.org.br/normas/
  6. 06

    A assinatura eletrônica de documentos em saúde depende de certificado emitido na infraestrutura oficial de chaves públicas.

    Medida Provisória nº 2.200-2/2001 · Presidência da República · acesso em 14/01/2026

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm
  7. 07

    A telemedicina no país tem regulamentação legal própria.

    Lei nº 14.510/2022 · Presidência da República · acesso em 15/01/2026

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14510.htm
  8. 08

    A emissão de nota fiscal de serviço é obrigação de competência municipal, com regras que variam por município.

    Lei Complementar nº 116/2003 · Presidência da República · acesso em 15/01/2026

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
  9. 09

    Estabelecimentos de saúde estão sujeitos a licenciamento sanitário.

    Legislação sanitária de estabelecimentos de saúde · Anvisa · acesso em 16/01/2026

    https://www.gov.br/anvisa/pt-br
  10. 10

    A padronização de informação em saúde suplementar segue norma da agência reguladora do setor.

    Padrão TISS — Troca de Informação em Saúde Suplementar · ANS · acesso em 16/01/2026

    https://www.gov.br/ans/pt-br
  11. 11

    A notificação de incidente de segurança com dados pessoais deve ser comunicada à autoridade nacional.

    Comunicação de incidente de segurança · ANPD · acesso em 19/01/2026

    https://www.gov.br/anpd/pt-br
  12. 12

    A interoperabilidade de dados no sistema público de saúde segue padrões definidos pelo ministério responsável.

    Rede Nacional de Dados em Saúde · Ministério da Saúde · acesso em 19/01/2026

    https://www.gov.br/saude/pt-br
  13. 13

    A relação entre clínica e fornecedor de software configura tratamento de dados por operador, com responsabilidades próprias.

    Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados · Presidência da República · acesso em 20/01/2026

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
  14. 14

    O sigilo profissional em saúde é dever previsto em código de ética da categoria.

    Código de Ética Médica — Resolução CFM nº 2.217/2018 · Conselho Federal de Medicina · acesso em 20/01/2026

    https://sistemas.cfm.org.br/normas/

Auditoria independente

O que foi checado

Por se tratar de tema de saúde e de proteção de dados, o segundo sistema exigiu fonte primária para todo fato normativo e conferiu a vigência de cada norma citada na data de publicação.

Resultado

Foram levantados 11 pontos: 6 de norma citada por fonte secundária, 3 de redação que apresentava interpretação como fato e 2 de exigência descrita sem indicação de vigência. Os 11 foram resolvidos antes da aprovação; nenhuma afirmação central caiu.

Aprovação editorial assinada

Assinado por
Rodrigo Kohler, editor responsável
Assinado em
21/01/2026, 16:40
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