Registro público de verificação
O que o STF decidiu sobre a responsabilidade das plataformas e o que isso exige delas agora
- Cliente
- Publicado sem atribuição de cliente
- Publicação
- 10/09/2026
- Endereço deste registro
- comfonte.com.br/v/4b91d7
9
afirmações verificadas
Afirmações e fontes
- 01
O artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 condiciona a responsabilidade civil do provedor de aplicações por conteúdo de terceiro ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção.
Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet, art. 19 · Presidência da República — Casa Civil · acesso em 08/09/2026
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#art19 - 02
O artigo 21 da mesma lei já previa, antes de qualquer decisão judicial, responsabilização por conteúdo com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado após simples notificação do participante.
Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet, art. 21 · Presidência da República — Casa Civil · acesso em 08/09/2026
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#art21 - 03
A constitucionalidade do artigo 19 foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1037396, ao qual corresponde o Tema 987 da repercussão geral.
STF — RE 1037396, andamento processual e ementa do Tema 987 · Supremo Tribunal Federal · acesso em 08/09/2026
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549 - 04
O Recurso Extraordinário 1057258, correspondente ao Tema 533, tratou do dever de plataformas removerem conteúdo ofensivo mediante notificação extrajudicial e foi julgado em conjunto com o RE 1037396.
STF — RE 1057258, andamento processual e ementa do Tema 533 · Supremo Tribunal Federal · acesso em 08/09/2026
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5217273 - 05
O julgamento conjunto dos dois recursos foi concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em junho de 2025.
STF — "STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros" · Supremo Tribunal Federal · acesso em 08/09/2026
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/ - 06
A tese fixada pelo Supremo mantém a exigência de ordem judicial como regra geral, mas admite responsabilização a partir de notificação extrajudicial em hipóteses delimitadas de conteúdo grave.
STF — Tema 987 de repercussão geral, tese fixada · Supremo Tribunal Federal · acesso em 08/09/2026
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=987STF — Tema 533 de repercussão geral, tese fixada · acesso em 10/09/2026
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=533 - 07
A expressão "lei das fake news" designa popularmente o Projeto de Lei nº 2.630/2020, tramitação legislativa distinta e independente do julgamento realizado pelo Supremo.
Projeto de Lei nº 2.630/2020 — ficha de tramitação · Senado Federal · acesso em 08/09/2026
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141944 - 08
O Marco Civil determina que o provedor de aplicações mantenha registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de seis meses, em ambiente controlado e de segurança.
Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet, art. 15 · Presidência da República — Casa Civil · acesso em 08/09/2026
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#art15 - 09
A Lei Geral de Proteção de Dados atribui ao controlador a obrigação de comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante.
Lei nº 13.709/2018 — LGPD, art. 48 · Presidência da República — Casa Civil · acesso em 08/09/2026
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm#art48
Auditoria independente
O que foi checado
Cada afirmação do texto foi isolada e conferida contra a fonte primária correspondente: o texto vigente da Lei nº 12.965/2014, as peças e o andamento processual dos recursos extraordinários julgados pelo Supremo Tribunal Federal e os comunicados oficiais do próprio tribunal. Foram checados números de processo, temas de repercussão geral, datas de julgamento e a redação exata dos dispositivos citados. Também foi verificado se o texto atribui à decisão efeitos que ela não produz.
Resultado
Das nove afirmações submetidas, nove se sustentam na fonte indicada. Quatro apontamentos foram levantados durante a checagem e todos foram resolvidos antes da aprovação: duas datas imprecisas foram corrigidas para as datas de julgamento registradas no andamento processual; uma referência genérica a "lei das fake news" foi qualificada no texto como apelido jornalístico de projeto legislativo distinto da decisão judicial; e uma afirmação sobre remoção automática de conteúdo foi reescrita por extrapolar o que consta da decisão. Nenhuma afirmação central ficou sem fonte identificável.
Aprovação editorial assinada
- Assinado por
- Rodrigo Kohler — editor responsável
- Assinado em
- 10/09/2026, 17:20
- Hash dos arquivos entregues
- 4b91d7e0c58a2f6318bd47a90c2e5f7143ab6d90e21c4785fb03d6c8a915e274
Este registro é público e permanente. Conheça o método.